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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.000107-2/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GEYER MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADO : Eduardo Dorfmann Aranovich e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do
art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de
cálculo do PIS e da COFINS , levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (RE nº 357.950-5). 2. O faturamento deve ser entendido como o
valor decorrente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços, não se considerando receita bruta de
natureza diversa, inclusive as receitas financeiras denominadas juros sobre capital próprio. 3. Dita inconstitucionalidade, todavia,
não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea , da
Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS
tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos arts. 8º e 10º dos respectivos diplomas legais,
quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da cumulatividade/faturamento). 4. Autorizada a
compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito em julgado da decisão com parcelas de
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as informações
necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162
do STJ, utilizando-se Ta SELIC. Juros à ta SELIC, inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.