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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000730-7/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : POSTO CARRETAO LTDA/
ADVOGADO : Eleandro Roberto Brustolin e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Se a ação foi proposta em 03-04-2007, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas
relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 03-04-2002. 2.As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de
caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS , levada a efeito pela Lei n.º
9.718/98 (RE nº 357.950-5). 4. O faturamento deve ser entendido como o valor decorrente da venda de mercadorias, de mercadorias
e serviços ou da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa, inclusive as receitas financeiras
denominadas juros sobre capital próprio. 5. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03,
por possuírem fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda
Constitucional n.º 20/98, sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo
enquadramento nos arts. 8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente
anteriormente (sistema da cumulatividade/faturamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.