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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001311-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HOLDEMAR C ENGSTER
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. O arquivamento administrativo do feito, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, não impede a
fluência do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, essa lei em nada refere acerca da prescrição.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051/2004, autoriza a decretação de ofício
da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional.
3. Referido dispositivo não altera o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, nem interfere na natureza do instituto, apenas
relativiza o princípio dispositivo, de caráter processual, permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a
prescrição.
4. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.