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00012 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2007.70.01.004711-3/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EXCIPIENTE : GINO AZZOLINI NETO
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz e outros
EXCEPTO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE LONDRINA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 305 do CPC, o prazo para a argüir a suspeição do Juízo conta-se do conhecimento do fato que se reputa
denotador de parcialidade. 2. Considerando o Eipiente que a suspeição decorreria do julgamento antecipado da lide, sem,
supostamente, haver sido oportunizada a produção de provas, conta-se da sentença o prazo para alegar a suspeição. 3. De outro lado,
ainda que se avançasse no mérito, não restou minimamente evidenciada a parcialidade do Juiz, porque decidir, fundamentadamente,
num ou noutro sentido, é ercício da atividade jurisdicional, não tendo o Eipiente apontado em que, além do fato de ter decidido
a lide antecipadamente, consistiria o interesse do Epto em ver a causa julgada em favor da União. 4. Eção não conhecida, por
intempestiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da eção de suspeição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.