TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.004401-1/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.004401-1/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : ZBL IMP/ E EXP/ DE MOVEIS LTDA/

ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. CSLL. NÃO-ABRANGÊNCIA.

CPMF. IMUNIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF não alcança a CSLL, porquanto se dirige apenas à receita decorrente das

exportações, e não ao lucro líquido das empresas exportadoras, que com aquela não se confunde, tanto do ponto de vista

jurídico-conceitual como em relação aos aspectos econômico-sociais envolvidos no caso de desoneração tributária.

2. O disposto no art. 149, § 2º, I, da CF deve ser interpretado de forma teleológica, impondo-se o reconhecimento da não-incidência

da CPMF sobre a movimentação financeira relativa à operação de câmbio que precede e condiciona o recebimento das receitas de

exportação pelo exportador.

3. Reconhecido o direito à restituição ou à compensação dos valores pagos indevidamente a título de CPMF, a contar da vigência da

Emenda Constitucional nº 33/01, observada a atualização monetária pela ta SELIC, salientando-se que a compensação deve ser

efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º

9.430/96 e legislação posterior, somente após o trânsito em julgado da decisão.

4. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes por força do art. 21 do

CPC e da Súmula 306 do STJ.

5. Cabe à parte autora o pagamento de metade do valor total das custas processuais. Já a União Federal fica isenta da metade que lhe

caberia, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores que, adiantados pela parte autora a esse título, eventualmente ederem à

respectiva metade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.004401-1/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-71-07-004401-1-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025