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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.004401-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ZBL IMP/ E EXP/ DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. CSLL. NÃO-ABRANGÊNCIA.
CPMF. IMUNIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF não alcança a CSLL, porquanto se dirige apenas à receita decorrente das
exportações, e não ao lucro líquido das empresas exportadoras, que com aquela não se confunde, tanto do ponto de vista
jurídico-conceitual como em relação aos aspectos econômico-sociais envolvidos no caso de desoneração tributária.
2. O disposto no art. 149, § 2º, I, da CF deve ser interpretado de forma teleológica, impondo-se o reconhecimento da não-incidência
da CPMF sobre a movimentação financeira relativa à operação de câmbio que precede e condiciona o recebimento das receitas de
exportação pelo exportador.
3. Reconhecido o direito à restituição ou à compensação dos valores pagos indevidamente a título de CPMF, a contar da vigência da
Emenda Constitucional nº 33/01, observada a atualização monetária pela ta SELIC, salientando-se que a compensação deve ser
efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º
9.430/96 e legislação posterior, somente após o trânsito em julgado da decisão.
4. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes por força do art. 21 do
CPC e da Súmula 306 do STJ.
5. Cabe à parte autora o pagamento de metade do valor total das custas processuais. Já a União Federal fica isenta da metade que lhe
caberia, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores que, adiantados pela parte autora a esse título, eventualmente ederem à
respectiva metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.