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00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2005.72.01.005543-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : BUSSCAR ONIBUS S/A
ADVOGADO : Cyntia Mara de Sousa Curi Araujo e outro
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME.
1. Inaplicável o Decreto nº 70.235/72 à hipótese dos autos, porquanto este diploma se limita a regular o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, não
abrangendo o processo oriundo de pedido de ressarcimento de créditos fiscais do contribuinte.
2. Também não há incidência do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dia para a prolação de decisão acerca
de pedido administrativo, pois o preceptivo alcança apenas pedidos administrativos protocolados posteriormente à sua entrada em
vigor.
3. Na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicável a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), para a solução dos processos administrativos em geral, a contar do final de sua instrução (art. 49),
bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).
4. Irreparável a sentença que fixou prazo razoável para que a autoridade administrativa instrua e julgue os pedidos administrativos de
ressarcimento de créditos ao contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.