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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.011317-8/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : LAGE ENG/ E CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : Doralina Pacheco de Matos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RETIDA PELO TOMADOR DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES.
1. Na hipótese de retenção da contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei 8212/91, uma vez operada a compensação, o
saldo remanescente deve ser objeto de restituição integral.
2. Não havendo autorização legal, a restituição não pode ser compensada com eventuais débitos do prestador do serviços.
3. A legislação prevê que a atualização dos créditos seja efetuada pela ta SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
