TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.018298-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.018298-6/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ISIDORO DE SOUZA REZES

ADVOGADO : Maria Luiza Pereira de Almeida

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. SENTENÇA

DECLARATÓRIA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º E 226, § 3º.

LEI 8.213/91, ARTS. 16, I, E 74. LICC, ARTS. 4º e 5º.

1. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual e outra por Juiz Federal, amparadas por início

suficiente de provas que confirmam o relacionamento entre os companheiros, torna desnecessária a produção de outras provas,

permitindo o eme do mérito da pretensão.

2. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como

o Direito é essencialmente dinâmico, deve acompanhar a evolução da própria sociedade, à qual dirigido.

3. Caracterizados relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de

família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais,

sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização

da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC).

4. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual, reconhecendo o que chama de “união estável” entre

os companheiros do mesmo sexo, amparada em início de prova material, e outra, proferida por Juiz Federal, reconhecendo que,

apesar de não ser possível a união estável entre os companheiros do mesmo sexo, faz-se presente a vida em comum, coabitação,

laços afetivos e divisão de despesas para efeito de dependência no plano de saúde, deim evidenciado que, efetivamente, existia a

união homoafetiva, com objetivo de constituição de família, cuja concepção modernamente deve ser adequada à realidade,

observando-se que na aplicação da lei deverá prevalecer os fins sociais a que ela se dirige (art. 5º, LICC).

5. Segundo previsto na Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art.

74), sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, a companheira e o companheiro (art. 16), sem a distinção de que

devam ser de sexos opostos.

6. Apesar de não se tratar de união estável, como assim delineia a Constituição Federal, e independente do nome que a qualifique,

ficou seguramente confirmada a união entre os companheiros de mesmo sexo, por mais de dez anos, com publicidade do

relacionamento e evidenciado intuito familiar, caracterizada a dependência econômica que, aliás, é presumida entre companheiros

(art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), pelo que restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à pensão por morte.

7. Afastada questão de ordem e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tendo sido determinada a juntada de

notas taquigráficas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, afastar questão de ordem e, no mérito, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.018298-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2001-71-00-018298-6-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 28 fev. 2026