TRF4

TRF4, 00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.005090-4/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.005090-4/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : EDY DA ROSA SEIBEL

ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO

COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS LEIS NºS

8.213/91 E 9.032/95. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS.

NÃO-CABIMENTO.

1. Uma vez superada pelo STF a tese adotada pelo acórdão embargado, relativa à majoração do coeficiente de cálculo dos benefícios

de pensão por morte, em atenção ao princípio da economia processual, prevenindo a interposição de futuros recursos, aplica-se ao

caso a nova tese. Precedentes jurisprudenciais.

2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de

acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a

majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.

3. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título,

uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes

jurisprudenciais.

4. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força

de decisão administrativa, não judicial.

5. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios

da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a

que ela se dirige e às exigências do bem comum.

6. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores

recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em

conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.

7. Embargos declaratórios acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para

julgar improcedente a ação.

8. Acolhida a pretensão à restituição dos valores indevidametne descontados por força da cessação da antecipação dos efeitos da

tutela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento dos embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para julgar improcedente a ação, e deferir em parte o petitório de fls. 126/129, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.005090-4/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-71-02-005090-4-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024