—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006831-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARINA LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS
MEMBROS DA FAMÍLIA.
1. Não se conhece da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação não ede 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º,
CPC).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
5. O ercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos
demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural
desempenhado pelo restante da família.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, vencido o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.