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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001086-2/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JUAREZ EDUARDO SCHUMACHER
ADVOGADO : Adalberto Luiz Piovesan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, especialmente as conclusões do perito judicial no sentido da incapacidade parcial do
demandante, é devido o benefício de auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação.
3. Tendo o conjunto probatório demonstrado que desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença (10-08-2004),
concedido pelos mesmos motivos, o autor se encontra incapacitado, o benefício deve ser restabelecido desde então, com o
pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas as porventura já pagas.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. É de ser suprida, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais para fixá-los em R$ 234,80, conforme a
Portaria n. 001/04, do Conselho da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que sucumbente na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.