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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.006498-9/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : GEREO VALENTE ALESSI
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICES. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DOS
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. PRECATÓRIO. RPV. FRACIONAMENTO. SALDO
REMANESCENTE. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ACERCA DOS VALORES QUANDO
DA EXPEDIÇÃO. MONTANTE DO CÁLCULO. DEPÓSITO. VALOR SEM ATUALIZAÇÃO POR CRITÉRIOS
ADEQUADOS. DIFERENÇAS. VALOR IRRISÓRIO. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS. INTERESSE DE AGIR.
1. Não se conhece de parte dos recursos, no ponto em que questionam matéria sobre a qual verificada a preclusão temporal, segundo
a qual se extingue a faculdade ou o direito processual não ercido no prazo ou momento oportuno (art. 183 do CPC), impedindo-se
a rediscussão de matéria já decidida (art. 473 do CPC).
2. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas euções propostas contra a Fazenda
Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos
honorários nas euções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001,
nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não
são devidos honorários nas euções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à
edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários
mínimos).
3. Tendo o montante principal da dívida sido pago via precatório, e apenas os honorários advocatícios, por RPV – em afronta ao
entendimento esposado pelos Tribunais Superiores no sentido de que não é possível o fracionamento da eução entre valor
principal e verba honorária para aferição da modalidade de pagamento das dívidas da Fazenda Pública -, não é devida a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de eução.
4. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo
remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,
com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
5. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro
precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,
quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição
de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.
6. O montante requisitado via precatório, acerca do qual a parte eqüente é intimada antes da expedição, é aquele limitado à
data-base da conta eqüenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma
conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da
inscrição do precatório quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.
7. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos
previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos, no percentual determinado no título eqüendo, até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito
seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até
sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam
a incidir os juros no mesmo percentual até o efetivo pagamento.
8. Não cabe ao julgador indeferir o prosseguimento da eução em virtude do baixo valor encontrado a título de diferenças, tendo
em vista que o crédito remanescente a que a parte faz jus está na sua esfera de disponibilidade, não na do juiz, o qual não se
encontra, outrossim, habilitado para afirmar o caráter efetivamente irrisório da quantia pleiteada para o apelante e, portanto, a sua
carência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo retido, conhecer em parte do segundo agravo retido, dando-lhe,
nesse limite, provimento e conhecer em parte da apelação, dando-lhe, nesse limite, parcial provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.