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00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.71.11.000692-7/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : JUDITE RODRIGUES ROSSI
ADVOGADO : Jose Eli de Oliveira e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
É devido o restabelecimento de auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que se mantém a incapacidade temporária para o
trabalho que ensejou a concessão do benefício.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Tem direito o segurado ao benefício, a partir do ajuizamento da demanda, quando a perícia não pôde estabelecer a data do início da
incapacidade para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.