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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.003479-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ANTONIO BENVENUTO DE MATTOS
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ACERCA DOS VALORES QUANDO DA EXPEDIÇÃO. MONTANTE
DO CÁLCULO. DEPÓSITO. VALOR SEM ATUALIZAÇÃO POR CRITÉRIOS ADEQUADOS. CÁLCULO DA PARTE
EXEQÜENTE. INCORREÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. IGP-DI.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo
remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,
com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro
precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,
quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.
3. O montante requisitado via precatório, acerca do qual a parte eqüente é intimada antes da expedição, é aquele limitado à
data-base da conta eqüenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma
conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da
inscrição do precatório quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.
4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos
previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos, no percentual determinado no título eqüendo, até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito
seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até
sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam
a incidir os juros no mesmo percentual até o efetivo pagamento.
5. O cálculo de saldo remanescente deve ser feito, até 1º de julho de 2006, mediante a aplicação de correção monetária do débito do
INSS pelo IGP-DI, nos termos do título eutivo. A alteração de índices de atualização dos salários-de-contribuição do IGP-DI
para o INPC, em fevereiro de 2004 (art. 29-B da LBPS), não se aplica à correção dos débitos judiciais do INSS, que continuam a ser
corrigidos pelo primeiro indeor mesmo após a competência referida, em virtude da expressa disposição do art. 10 da Lei n.
9.711/98 c/c § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21 da Lei n. 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
