TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.018331-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.018331-0/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ROBERTO FRANCISCO ALVES

ADVOGADO : Realina Pereira Chaves Batistel

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço integral se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 09-02-72 a 02-12-75, de 05-12-75 a 15-06-83, de

01-07-83 a 29-09-84, de 23-10-84 a 01-01-86, de 02-01-86 a 23-02-86 e de 24-08-87 a 22-10-92, devidamente convertidos pelo fator

1,40, tem o autor direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, computando-se os períodos

reconhecidos.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao recálculo da renda mensal inicial, a ser efetivado em 45 dias, nos

termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão, quanto
ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.018331-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2004-70-00-018331-0-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025