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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 362.890 –
MG (2001/0005786-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA
S/A – CREDIRO FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS
ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MARIA INÊS DOS SANTOS NORONHA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS.
1. Depreende-se das razões dos embargos que o ponto da controvérsia
está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado
encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com
a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. O Tribunal local não se manifestou, em momento algum, implícita
ou explicitamente, acerca dos artigos 10 e 165, ambos do Código
Tributário Nacional, dispositivos que baseiam o recurso. Ocorre então
a falta de prequestionamento dos artigos, o que impede a apreciação
do recurso.
3. Lembro que cabe às partes buscar a solução da lide em vez de
abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está
a espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas
vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente
incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)