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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.812 – SC (2007/0189910-4)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ALADIR GODEL
ADVOGADO : ALEXSANDRO KALCKMANN
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERES. : SBL MÓVEIS E NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE
PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM
QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF QUANTO À
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
I – Quanto à aplicação do verbete sumular nº 284/STF, carece o
agravante de interesse recursal, na medida em que na decisão objurgada
não houve o acolhimento da tese do INSS, mas ao contrário,
consignou-se que inexistiu qualquer violação ao art. 535 do CPC.
II – Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o
entendimento de que, sendo a eução proposta somente contra a
sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato
social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para
fins de redirecionar a eução contra o sócio, pois o mero inadimplemento
da obrigação tributária principal ou a ausência de bens
penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo
diverso, se o eutivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio,
cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e
o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou
estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção
relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de
que, embora o nome do sócio conste da CDA, a eução foi proposta
somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova,
também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez
e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º
702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169;
AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
14/11/2005, p. 214.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).