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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.222 – MA (2007/0096323-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO : FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E
OUTRO(S)
EMENTA
ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO.
REPASSE AO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. TARIFA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE PARA MANTÊ-
LO. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N.º 283/STF, POR SUA VEZ NÃO ATACADA
NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N.º 182/STJ.
I – A decisão agravada deixou consignado constar do acórdão recorrido
fundamento suficiente para mantê-lo, não atacado no recurso
especial. A ausência de discussão sobre o tema deixou íntegro o
acórdão e ensejou a aplicação da Súmula n.º 288/STF. A incidência
de referido óbice sumular é razão bastante para a negativa de seguimento
do recurso especial. Todavia, no agravo regimental, a agravante
deixou de aludir ao fundamento e de procurar infirmá-lo, razão
pela qual se aplica a Súmula n.º 545/STJ: “É inadmissível o agravo
do art. 545 do CPC que dei de atacar os fundamentos da decisão
agravada”.
II – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
