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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.399 – DF (2007/0096731-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.399 – DF (2007/0096731-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ALINE VITALIS

EMBARGADO : CARVALHO E CARVALHO S/A E OUTROS

ADVOGADO : LUIZ RENATO BETTIOL E OUTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA

DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I,

DO CPC. NORMA COGENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam

presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,

apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o

intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via

eleita.

III – O julgamento do recurso especial teve por base fática a exposição

levada a efeito pelo aresto a quo, afastando-se com isso a

alegada ofensa à súmula 7/STJ.

IV – Restou estabelecido ainda, na decisão embargada, que a falta de

juntada ao agravo de instrumento interposto à Corte a quo do inteiro

teor da decisão de primeiro grau trou inegável prejuízo à compreensão

da controvérsia.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.399 – DF (2007/0096731-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-948-399-df-2007-0096731-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024