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RECURSO ESPECIAL Nº 943.376 – PE (2007/0087648-7)
RELATOR :
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : ROSANA MOUSINHO WANDERLEY
CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ CARLOS PACHECO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSSANA BARRETO CAVALCANTI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚ-
MULA 07/STJ.
1. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição
para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV
e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, “não vincula o Juiz, que, nos
termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre
na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”
(REsp Nº 673.741/PB, Ministro João Otávio de Noronha
DJ de 09/05/2005)
2. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta
Corte.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007.