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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 943.376 – PE (2007/0087648-7), Relator , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 943.376 – PE (2007/0087648-7)

RELATOR :

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : ROSANA MOUSINHO WANDERLEY

CAMPOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : JOSÉ CARLOS PACHECO RIBEIRO

ADVOGADO : ROSSANA BARRETO CAVALCANTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO

DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚ-

MULA 07/STJ.

1. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição

para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV

e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial

por meio de serviço médico oficial, “não vincula o Juiz, que, nos

termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre

na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”

(REsp Nº 673.741/PB, Ministro João Otávio de Noronha

DJ de 09/05/2005)

2. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de

recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta

Corte.

3. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 943.376 – PE (2007/0087648-7), Relator , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-943-376-pe-2007-0087648-7-relator-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025