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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.555 – SP, Relator , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.555 – SP

(2007/0077865-3)

RELATOR :

MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ANDREA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(

S)

EMBARGADO : STARLUX EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS

LTDA

ADVOGADO : LUIZ LOUZADA DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO

ART. 535 DO CPC.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões

suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância

com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O

não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento

de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de

acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a

julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim

com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se

dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e

da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos

embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do

acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não

permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer

contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de

“ausência do necessário prequestionamento do art. 3º da LC nº

118/05, o qual, nem de longe, mesmo que em passant, foi debatido

ou mencionado no acórdão recorrido, no recurso especial

ou nas contra-razões ao apelo extremo, sem que se tenham

ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura

existente”.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido

na via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.555 – SP, Relator , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-940-555-sp-relator-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 04 mai. 2026