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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.924 – RS (2007/0063395-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ORSEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO : SHIRLEY HENN E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA
BACEN – JUD. QUESTÕES DE ORDEM FÁTICA ENFRENTADAS
PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Orseg Serviços Especializados
Ltda. contra decisão que negou seguimento a recurso
especial tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O entendimento firmado pelo acórdão do TRF da 4ª Região no
sentido de admitir a penhora sobre ativos financeiros da empresa
agravante ao argumento de que: a) não foram encontrados veículos ou
imóveis em nome da empresa eutada; b) os bens ofertados à
garantia do juízo, mediante avaliação unilateral da agravante, nem
sequer cobriam o valor inicial do débito; c) o INSS recusou a nomeação
dos bens oferecidos, em face da inobservância da gradação
do art. 11 da Lei n. 6.830/80 e por serem de difícil e incerta alienação.
3. A revisão da posição assumida pelo acórdão atacado depende do
enfrentamento de questão fáticas que não podem ser eminadas no
âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
