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RECURSO ESPECIAL Nº 926.092 – MG (2007/0032684-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO : ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E
NÃO PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou
a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art.
134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o
total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado
(CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há
possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários
já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.
2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte,
de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –
DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8
SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16
da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS –
GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo
de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente
ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre
outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida
ativa, (b) fir o termo a quo do prazo de prescrição para a sua
cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d)
afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
4. Nesse entendimento, a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido
de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de
tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia
espontânea para os fins do art. 138 do CTN.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.