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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.249 – SP
(2007/0135634-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : GUILHERME DINIZ ARMOND E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃOCOMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento
ante a ausência de prequestionamento e a não-comprovação
da divergência jurisprudencial.
2. Acórdão a quo segundo o qual “tratando-se de crédito declarado
em DCTF e não pago, o mesmo pode ser inscrito em dívida ativa
independentemente do notificação do lançamento fiscal posterior,
porque o débito do sujeito passivo é liquido e certo desde o momento
em que este declara o valor devido, tornando-se o crédito exigível a
partir do vencimento previsto na mesma declaração, iniciando-se o
lapso prescricional para sua efetiva cobrança pelo fisco”.
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos indicados
como afrontados não-abordados, em momento algum, no aresto a
quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir
a omissão, porventura existente.
4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da
CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e
convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)