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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.364 – SP
( 2007/ 0119921- 2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
AGRAVADO : LIQUIGÁS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : PLÍNIO JOSÉ MARAFON E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO ESPECIAL, DO ARTIGO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
de instrumento, em face de ter ocorrido a falta de indicação expressa
do dispositivo legal apontado como violado.
2. O acórdão a quo asseverou que “as disposições do Decreto-lei nº
2.065/83, alterando o cálculo do Imposto sobre a Renda e do respectivo
adicional, foram veiculadas posteriormente ao ercício social
encerrado em 30.04.83, portanto, não gozam de legitimidade
para incidir no referido período de apuração. Na repetição de indébito,
os juros moratórios incidem tão-somente a partir do trânsito
em julgado da decisão”.
3. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve
indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e a
alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente,
ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido
contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP,
REsp nº 4485/MG e REsp nº 6702/RS). Em assim não ocorrendo, ou
se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. Incidência
da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)