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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.952 – MA
(2007/0103643-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CATANHEDE
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO ESPECIAL, DO ARTIGO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
de instrumento, em face de ter ocorrido a falta de indicação expressa
do dispositivo legal apontado como violado.
2. O acórdão a quo asseverou que “não deve ser penalizado o Município
que adotou as providências necessárias para responsabilizar
o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, eis
que a vedação de transferências de verbas de convênio causa à
comunidade prejuízos graves e de difícil reparação”.
3. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve
indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e a
alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente,
ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido
contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP,
REsp nº 4485/MG e REsp nº 6702/RS). Em assim não ocorrendo, ou
se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. Incidência
da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
