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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 904.370 – SP (2006/0257213-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ORIVALDO PIN
ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO DA MATÉRIA
PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda
sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
do recorrido, a título de “Benefício Diferido por Desligamento”
de entidade de previdência privada (Plano de Aposentadoria TREVOIBSS
– Instituto Bandeirantes de Seguridade Social).
3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer
natureza (art. 43 do CTN).
4. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulas nºs 125 e
136/STJ e em precedentes desta Corte, de que a indenização especial,
as férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo
patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos
imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do
CTN. A referida indenização não é renda nem proventos. A denominada
“indenização espontânea” também está no rol das que merecem
ser isentadas da incidência do imposto de renda.
5. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto
do IR sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de
trabalho, a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações
por liberalidade e por tempo de serviço), in casu, nominadas
de “Indenização I” e “Indenização V”, rendo-me à posição da egrégia
1ª Turma, que decidiu pela incidência do tributo (REsps nºs
637623/PR, DJ de 06/06/2005; 652373/RJ, DJ de 01/07/2005;
775701/SP, DJ de 07/11/2005).
6. Na mesma linha os precedentes da 1ª Seção: EREsps nºs
770078/SP, DJ de 11/09/06; 742773/SP, DJ de 04/09/06; 775701/SP,
DJ de 01/08/06; AgRg nos EREsp nº 758417/SP, DJ de 01/08/06;
EAG nº 687462/SP, DJ de 04/09/06, dentre outros.
7. Agravo regimental provido para, na seqüência, prover o recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)