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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.387 – MA
( 2007/ 0011255- 1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : GLECI BORGES FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FRANCISCO GOMES DE FREITAS
ADVOGADO : RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCLUSÃO. 12% (DOZE POR CENTO AO
ANO). IMISSÃO DA POSSE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.
1.577/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO
DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido
de serem devidos juros compensatórios na indenização por desapropriação
para reforma agrária, ainda que se trate de imóvel improdutivo.
Também ficou assentado que as alterações promovidas
pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações
já ocorridas ao tempo de sua vigência, em homenagem ao
princípio tempus regit actum.
2. Tendo sido proposta a ação desapropriatória em 14.05.1990 e a
imissão na posse em 31.07.1991, anteriormente, portanto, à vigência
da referida MP, não se aplicam as alterações promovidas.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)