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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.821 – DF (2005/0117159-
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R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : AVELINO ANTONIO DONATTI
ADVOGADO : CÍCERO ALVES DA COSTA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA
“GUYRAROKÁ” EM MATO GROSSO DO SUL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LESÃO AO CONTRADITÓRIO
ALEGADAMENTE PRATICADA PELA FUNAI. JUSTO RECEIO.
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM.
1. Hipótese em que o impetrante acusa a FUNAI de praticar atos
ilegais em processo administrativo relativo à demarcação de terra
indígena, por não apreciar as provas e alegações por ele apresentadas,
afrontando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal.
2. Inviável apontar-se o Ministro de Estado da Justiça como autoridade
coatora por decisão futura que, para o impetrante, ser-lhe-á
desfavorável em decorrência de vícios no processo administrativo.
3. Em sede de Mandado de Segurança, simples preocupação com um
remoto e etéreo ato administrativo futuro não caracteriza justo receio.
Ao contrário, a judicialidade do justo receio demanda que estampe
contornos e ilegalidade capazes de serem verificados de plano pelo
juiz.
4. Mandado de Segurança extinto, sem julgamento de mérito. Prejudicada
a pretensão de liminar e, por conseqüência, os Embargos de
Declaração opostos em face do Agravo Regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicada
a pretensão de liminar e, por conseqüência, os Embargos de
Declaração opostos em face do Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e
João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 13 de junho de 2007 (Data do Julgamento)