TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000360-1/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000360-1/SC

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MATERIAIS DE CONSTRUCAO GASPARENSE LTDA/

ADVOGADO : Gelson Jose Franceschi

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO.

1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é

exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de

qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração

realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos

em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou

concorrente. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e a citação da Eutada, mostra-se correto o

reconhecimento da prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000360-1/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-72-05-000360-1-sc-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024