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00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032038-4/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : KAVO DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Ericson Meister Scorsim e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DO FAVOR DEBITORIS. ART. 620 DO
CPC. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF.
1. O artigo 620 do CPC determina que a eução se faça da forma menos gravosa ao devedor. Com efeito, a penhora sendo
realizada em dinheiro acarreta menos prejuízo do que sobre bem imóvel. Precedente do STJ. Ademais, é de se observar, por se tratar
de eução fiscal, a ordem de preferência do art. 11 da LEF.
2. Não é a hipótese de ofensa à coisa julgada, em razão de o crédito eqüendo não ser objeto de discussão em lide ordinária, na qual
a parte agravante saiu-se vitoriosa e com valores a receber. Assim, demonstra-se viável a penhora no rosto daqueles autos no limite
do valor perseguido na eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.