TRF4

TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036959-2/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 12/19/2007

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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036959-2/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : RONILUB COM/ E REP/ LTDA/ ME

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (CTN, ART. 135, III).

DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PROVA INDICIÁRIA.

A certidão do oficial de justiça de que a sociedade encerrou suas atividades em 2002, não restando bens, é meio idôneo para

demonstrar, pelo menos indiciariamente, que houve dissolução irregular.

A discussão sobre a ocorrência ou não da responsabilidade deverá ser travada por meio dos embargos à eução, que permite a

ampla produção probatória, possibilitando ao embargante demonstrar a inexistência de causa legal ao redirecionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036959-2/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-036959-2-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-s-avila-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026