—————————————————————-
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003480-0/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IND/ E COM/ DE MADEIRAS ZANIN LTDA/ ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.051/2004.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e
decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos). 2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91,
no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 3. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com
a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição
intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 4. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.