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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027847-1/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : VILLANI COZINHA INDL/ LTDA/ e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.522/2002.
A cobrança da contribuição previdenciária, recolhida do empregado e não repassada ao INSS não enseja a inclusão em
parcelamento, por expressa vedação legal.
Não suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento, é legítima a inscrição do nome do devedor no CADIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2007.