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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005043-6/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : CIA/ MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
ADVOGADO : Denilson da Rocha e Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. COMPENSAÇÃO.
A LEF impede que o contribuinte busque eximir-se do pagamento do crédito tributário eutado, alegando que também é credor do
Fisco. Isto não significa dizer que o contribuinte esteja impedido de alegar a existência de compensação já realizada, uma vez que a
compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário.
Havendo pedido de compensação pendente de decisão administrativa, formulado em 1998, não é legítima a propositura da eução
fiscal para haver justamente o crédito objeto da compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.