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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.005867-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : PRETTO E IRMAO LTDA/
ADVOGADO : Rui Fabrin e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEI
MAIS BENÉFICA.PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
1. A multa aplicada, nos termos da lei, não é confiscatória, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta
infratora. No entanto, é entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se de forma retroativa,
sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte. No caso dos
autos, a multa deve ser reduzida para 40% em todo o período a que se referem os créditos eutados.
2. Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º 118/05, o que é o caso dos autos, somente a citação pessoal do
devedor interrompe a prescrição em matéria tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargante e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.