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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008048-8/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : COM/ DE RESIDUOS PINHEIRO LTDA/
ADVOGADO : Leonidas Pereira e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Daniela Zaragoza
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Se o pedido de compensação do débito eqüendo na esfera administrativa ocorreu após o ajuizamento da eução fiscal,
incabível a suspensão do processo.
2. A eução realiza-se no interesse do credor (arts. 612 e 646 do CPC) e que a lei atribuiu o poder de direção do processo ao juiz,
de modo que não pode este suspender a eução com base em postulação administrativa manifestamente fadada ao insucesso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.