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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036400-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : DRASCHE E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Oliverio Plegge
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO AO SISTEMA
BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E
DEVIDAMENTE PROVADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A utilização do sistema BACEN-JUD para a identificação de conta corrente e/ou aplicações financeiras de titularidade do
devedor, visando à obtenção de informações acerca de valores passíveis de penhora, é medida epcional a ser admitida somente
quando o eqüente comprovar o eurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis, o que, no caso concreto não foi
comprovado, uma vez que a instrução probatória não demonstrou terem sido adotadas todas as medidas possíveis à localização de
bens penhoráveis.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
