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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.316 – SP
(2007/0189585-7)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : PATRÍCIA ROLLO MANSUR
ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI E OUTRO(
S)
MARCIO S. POLLET
WÍLSON ANTÔNIO SOUZA CORREIA
AGRAVADO : VISAGIS S/A INDUSTRIAS ALIMENTÍ-
CIAS
ADVOGADO : DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES E
OUTRO(S)
INTERES. : RICARDO MANSUR
ADVOGADO : WALLACE LEITE NOGUEIRA
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Intempestividade.
Prazo. Contagem. Termo inicial. Feriado local. Certidão. Ausência.
Juntada posterior. Impossibilidade.
– Se o prazo para interposição do recurso começa em dia no qual
não houve expediente forense, decorrente de ato normativo do Tribunal
local, deve o recorrente juntar obrigatoriamente na petição
recursal o documento hábil a essa comprovação, sob pena de não
conhecimento do recurso, não havendo espaço para juntada posterior,
em sede de regimental. Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes
de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
