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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.558 – SP
( 2007/ 0181145- 2)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ENÉAS FERREIRA DE ARAÚJO E CÔNJUGE
ADVOGADO : LUZIA DA MOTA RODRIGUES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MÁRIO MASSAMI ISHIDA ASSOAKA
ADVOGADO : FRIDA MARIA SEFRIN HELZEL E OUTRO(
S)
EMENTA
Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Intempestividade.
– É intempestivo o agravo no agravo de instrumento que é interposto
fora do prazo recursal de cinco dias.
Agravo no agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
retificando a decisão proferida em 03/12/2007, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Massami
Uyeda (convocado para compor quorum) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007.(data do julgamento).