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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 885.199 – RJ (2006/0194630-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/18/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 885.199 – RJ (2006/0194630-8)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FUNDAÇÃO PRÓ INSTITUTO DE HEMATOLOGIA

RJ FUNDARJ

ADVOGADO : EDUARDO ROCHA SCHMIDT E OUTRO(

S)

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA

AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 –

LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL

– CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍ-

NIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA

MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91.

1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do

art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação

precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros

precedentes desta Corte.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp

770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões,

decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição

destinada ao INCRA.

3. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição

e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação

pertinente, concluiu-se que a eção não teria sido extinta, subsistindo

até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a

legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação

dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao

INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.

4. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira

Seção:

a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDEs;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio

econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente

referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é

beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).

Esse é o traço característico que as distingue das contribuições

de interesse de categorias profissionais e de categorias

econômicas;

c) as CIDEs afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da

solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas

de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma

de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-

se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO

NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente

como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e

CF/88 – art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à

promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas

complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária,

bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico)

constitucionalmente determinada de promoção da reforma

agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função

social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e

sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);

g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA

com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de

interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas

e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades

complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade

Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante

concluir ainda que:

h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero

Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade

de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas

atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados

com elusão de todos os demais integrantes da sociedade;

h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a “Seguridade

Social”, não se compreende por que não lhe é repassada

parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em

cumprimento ao art. 204 da CF/88;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por

conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de

que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum,

mas com finalidades totalmente diversas; j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma

natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição

previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei

7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988

até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo

sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.

5. Recursos especiais do INCRA e do INSS conhecidos em parte e,

nessa parte, providos.

6. Recurso especial da FUNDARJ prejudicado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
dos recursos do INCRA e do INSS e, nessa parte, deu-lhes provimento,
e julgou prejudicado o recurso da FUNDARJ, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr(a). EDUARDO ROCHA SCHMIDT, pela parte RECORRENTE:
FUNDAÇÃO PRÓ INSTITUTO DE HEMATOLOGIA RJ FUNDARJ
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 885.199 – RJ (2006/0194630-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-885-199-rj-2006-0194630-8-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 20 out. 2026