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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 798.456 – SP
(2006/0155198-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DAS AUTO E MOTO ESCOLAS
DE BAURU E CENTRO DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES DE BAURU
ADVOGADO : FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES
E OUTROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO
E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE
ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE
DA NATUREZA DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA
AO STF.
1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a Contribuição
para o SEBRAE (art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/90) configura intervenção
no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se
sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou
grande empresa).
2. Fundamentando-se o acórdão do Tribunal a quo em enfoque eminentemente
constitucional descabe ao STJ eminar a questão, por ser
de competência elusiva do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-
Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)