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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 506.113 – PR
(2003/0038696-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEML CARAM E OUTROS
EMBARGADO : IRMÃOS SALA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA.
1. Consubstancia-se a contradição quando há manifesta disparidade
entre os fundamentos e a parte dispositiva do voto embargado.
2. Hipótese em que Irmãos Sala Ltda. e outros interpuseram Recurso
Especial alegando a nulidade da decisão proferida no Agravo de
Instrumento, sob o fundamento de que não foram intimados para
apresentar contra-razões. O Recurso especial foi provido, reconhecendo
a nulidade; no entanto, no acórdão ficou configurada contradição,
já que constou na fundamentação do voto que houve a
referida intimação.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para
substituir, na fundamentação do voto embargado, a expressão “houve
a intimação do agravado para apresentar a contra-minuta ao agravo”
por “não houve a intimação do agravado para apresentar a
contra-minuta ao agravo”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)
