TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.097162-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

—————————————————————-

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.097162-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : CCI IND/ DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA/ – MASSA FALIDA

ADVOGADO : Herivelto Paiva

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.

POSSIBILIDADE QUANDO A COMARCA NÃO POSSUIR SEDE DA PROCURADORIA DO ÓRGÃO EXEQÜENTE.

MASSA FALIDA. MULTA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DAS RUBRICAS NA CDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA

EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA DE PATROCÍNIO.

1. A intimação da Fazenda por AR, quando a ação eutiva for ajuizada em comarca que não possua representação do órgão

eqüente é permitida, consoante o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 à Lei nº

9.028/95.

2. A multa fiscal moratória não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único,

inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas ns. 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

3. A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita

inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa eutada, sendo devidos aqueles calculados até a data da

decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do

ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.

4. A inexigibilidade da multa e dos juros refere-se tão- somente à massa falida.

5. Honorários fios em 10% do valor reconhecido inexigível, em favor da embargante.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, considerada interposta, e às apelações, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.097162-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2000-04-01-097162-2-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025