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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026655-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : TRANSPORTADORA DINAMICA LTDA/
ADVOGADO : Udir Mognon Junior e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OFERECIMENTO À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à prescrição, as Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de
que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou
GFIP (autolançamento), nos etos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º. Assim, o prazo de prescrição nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da
declaração. Na hipótese, verifica-se a prescrição da quantia atinente à DCTF relativa ao 3º Trimestre de 2000, o que restou
reconhecido pelo magistrado a quo em juízo de reconsideração, pelo que não merece provimento o recurso no ponto.
2. No tocante à nulidade da CDA ao argumento de que esta conteria valores indevidos a título de PIS/COFINS, malgrado se possa
cogitar de argüição, por meio de objeção de pré-eutividade, de inconstitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal,
ainda que em controle difuso, deve-se atentar para a necessidade de a eção vir acompanhada da prova constitutiva do direito da
eipiente, ou seja, não há possibilidade de dilação probatória.
3. As Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás correspondem a títulos da dívida pública, mas não configuram, ao menos por
ora, títulos com cotação em Bolsa de Valores. Tais títulos não mostram a necessária liquidez e certeza para que seja possibilitado o
provimento antecipado, visto que, não raras as vezes, são objeto de ações que objetivam seu resgate com a devida correção
monetária e juros.
4. Ademais, na presente hipótese, as obrigações ao portador foram emitidas em 1974, e em 1994 deu-se o fim do prazo para a
devolução dos valores recolhidos. A partir daí, conta-se o prazo prescricional de cinco anos para qualquer ação que busque o
ressarcimento dos valores. Pois bem, como o oferecimento do título ocorreu em outubro de 2006, ocorreu a prescrição e, portanto,
não há falar em possibilidade de oferecimento do título como quer a recorrente.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
