—————————————————————-
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004695-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : J H DE ANDRADE FILHO E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Igor Sanches Caniatti Biudes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PERÍODO ENTRE A EC
Nº 08/77 E A CF/88. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . A PARTIR DA CF/88. ARTIGO 40 DA LEI
6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE
DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º
DO ARTIGO 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. No interregno que medeia a Emenda Constitucional nº 08 de 1977 e a Carta Magna de 1988, as contribuições previdenciárias não
possuíam natureza tributária, razão pela qual não se lhes aplicam as normas do Código Tributário Nacional.
2. O artigo 144 da Lei nº 3.807 simplesmente determina que o prazo para cobrar as contribuições sociais é de trinta anos, não
findo o termo a quo, o qual se entende que começa a fluir a partir da data em que se caracteriza a inadimplência de devedor,
quando surge a possibilidade do Fisco cobrá-la.
3. Valendo o prazo trintenário para a cobrança das contribuições previdenciárias, constata-se que não se consumou a prescrição
intercorrente.
4. Com o advento da Constituição Federal de 1988, decorridos mais de cinco anos após a suspensão da eução fiscal, sem
qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
5. O artigo 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança
do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco
anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
6. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, epcionalmente, nos casos em que a
tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do eutado.
7. A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.”
8. O artigo 46 da Lei nº 8.212/91 foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de Inconstitucionalidade
no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS), pelo que inaplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a cobrança de créditos da
Seguridade Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
