TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031657-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031657-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : KERBER E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Silomar Garcia Silveira

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO

DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.

INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NA CDA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente

comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,

causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado

com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.

2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do

surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou

gestão na sociedade.

3. Na hipótese, não existe qualquer documento que autorize firmar convencimento sobre a dissolução irregular da empresa.

4. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional por este Tribunal na Argüição no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC.

5. Muito embora a CDA, do ponto de vista do direito processual, ostente presunção relativa de liquidez e certeza (Lei 6.830/80, art.

3º, caput e § único), a responsabilidade dos sócios é regulada pelo art. 135, III, do CTN, norma de direito material. Por óbvio, só

haverá possibilidade de responsabilização dos sócios nas hipóteses de atuação com esso de poderes, infração à lei, contrato social

ou estatutos, além dos casos de dissolução irregular.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031657-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-031657-5-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 09 jul. 2026