—————————————————————-
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.011670-2/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : VANDYR ZACARONI THOM
ADVOGADO : Sabrina Marcolli Rui e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O redirecionamento do feito contra sócio de empresa devedora de tributo somente é possível se demonstrada a prática de atos com
esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
2. Afastada a responsabilidade do sócio sobre ausência de recolhimento de tributo em período diverso de sua atuação, bem como
pela dissolução tida por irregular, ocorrida após sua retirada da sociedade.
3. Indemonstrada, ademais, a ocorrência de qualquer irregularidade ou mesmo a dissolução irregular da empresa a franquiar o
redirecionamento.
4. Condenado o embargado em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do autor, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.