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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.08.002796-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : NOVA IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Amauri Silva Torres e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NA
FATURA COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A lavratura do auto de infração e a decretação do perdimento da mercadoria não decorreram apenas da constatação da inaptidão
da exportadora para efetuar operações internacionais, visto que foi evidenciada falsidade, a partir do cotejo entre os elementos
constantes na fatura que acompanhou a declaração de importação e os elementos realmente condizentes às mercadorias, situação
que, em consonância com as informações trazidas pela impetrante, por si só e enquanto não afastada, enseja a aplicação da pena de
perdimento.
2. Para o afastamento da irregularidade constatada no procedimento administrativo, tratando-se de desfazimento da má-fé apurada
no contexto probatório administrativo, é necessário que se colham elementos bastantes e idôneos à desqualificação da condição
ostentada pela empresa.
3. Em sede de mandado de segurança, não há como realizar instrução probatória, por ser incompatível com o rito do mandamus,
sendo que a violação a direito líquido e certo deve ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída (artigo 8º da Lei nº.
1.533/51), o que não ocorreu nos autos.
4. Não obstante o art. 27, § 4.º, do DL n.º 1.455/76, atribua ao Ministro da Fazenda o poder para decidir o processo de perdimento de
bem, a competência pode ser delegada à outra pessoa, de acordo com a hierarquia do órgão, integrante da mesma pessoa jurídica, por
não se tratar das competências elusivas de Ministro de Estado, mencionadas no art. 87 da CF/88.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.