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00029 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.01.001647-9/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MILAMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Agnaldo Chaise
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONCLUSÃO. PRAZO.
1. Embora os procedimentos administrativos demandem uma verificação acurada por parte da Receita Federal, envolvendo inclusive
a disponibilização de dinheiro ao contribuinte e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos objeto dos
pedidos de ressarcimento, atividade comple, não é admissível que os pedidos do contribuinte fiquem sem a devida análise, ainda
mais quando abarquem – como no caso em apreço – valores indispensáveis à manutenção das atividades da empresa.
2. Em que pese já ultrapassado o lapso temporal do art. 49 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença que fixou o prazos de 01
(um) ano e de 60 (sessenta) dias para o término da apreciação dos pedidos administrativos, pois indevida a reformatio in pejus.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.